Introdução

O contrato ocupa uma posição fundamental na regulamentação das transações civis, constituindo o meio através do qual as partes definem os seus direitos e obrigações e distribuem as responsabilidades e os riscos associados à relação contratual. Os contratos constituem a base das operações de compra e venda, arrendamento, empreitada, mandato, parceria, prestação de serviços e outros atos relacionados com a vida privada e a atividade económica.

A Lei Saudita das Transações Civis regulamentou as disposições gerais dos contratos, determinando a forma como são constituídos, as regras aplicáveis à manifestação de vontade, os requisitos relativos ao seu objeto, os seus efeitos entre as partes contratantes e perante terceiros, as regras da sua interpretação e execução, bem como as consequências da sua nulidade ou resolução.

A Lei das Transações Civis foi promulgada pelo Decreto Real n.º M/191, de 29/11/1444 H. As suas disposições aplicam-se igualmente às transações comerciais relativamente às matérias para as quais não exista uma disposição especial, desde que essa aplicação não contrarie a natureza da transação comercial.

O que se entende por contrato na Lei das Transações Civis?

O contrato constitui-se pela correspondência entre a proposta e a aceitação, com o objetivo de produzir um efeito jurídico, sem prejuízo das formalidades especiais que as disposições legais possam exigir para a celebração de determinados contratos.

O contrato assenta na concordância das vontades de duas ou mais partes com a intenção de produzir um efeito jurídico específico. Esse efeito pode consistir na criação de uma nova obrigação, na transmissão de um direito existente, na alteração de uma relação jurídica ou na sua extinção.

No contrato de compra e venda, o vendedor obriga-se a transmitir e entregar o bem vendido, enquanto o comprador se obriga a pagar o preço. No contrato de empreitada, o empreiteiro obriga-se a concluir a obra acordada, enquanto o dono da obra se obriga a pagar a respetiva contrapartida. O conteúdo de cada contrato determina a natureza dos direitos e das obrigações que dele resultam.

Como se constitui o contrato?

O contrato é composto por uma proposta formulada por uma das partes e por uma aceitação correspondente emitida pela outra parte. O contrato não se constitui quando a aceitação diverge da proposta relativamente a uma questão essencial. Nesse caso, a aceitação modificada é considerada uma nova proposta que necessita da aprovação do proponente inicial.

A proposta extingue-se igualmente nos casos previstos na lei, incluindo o decurso do prazo fixado pelo proponente para a aceitação sem que esta tenha sido emitida. A aceitação emitida após a extinção da proposta não conduz à celebração do contrato, sendo considerada uma nova proposta.

Não é necessário que as partes contratantes se encontrem no mesmo local. O contrato pode ser celebrado através de correspondência, meios eletrónicos ou outros meios de comunicação, desde que seja possível verificar a concordância das vontades relativamente às questões essenciais.

Consensualidade e formalidade nos contratos

Em princípio, os contratos regem-se pelo princípio da consensualidade, sendo suficiente para a sua constituição a concordância entre a proposta e a aceitação, sem necessidade de uma forma específica.

Contudo, a lei pode exigir, relativamente a determinados contratos, a forma escrita, a autenticação, o registo ou a realização de um procedimento formal específico. As partes contratantes também podem acordar que o contrato apenas se considere constituído depois de reduzido a escrito, assinado ou concluído determinado procedimento.

A forma escrita necessária à constituição do contrato distingue-se da escrita exigida para efeitos de prova. O contrato pode estar validamente constituído e, ainda assim, ser difícil provar o seu conteúdo em caso de litígio devido à ausência de documentação do acordo ou à ambiguidade da correspondência trocada entre as partes.

Elementos essenciais do contrato

A validade do contrato exige um consentimento juridicamente reconhecido, um objeto suscetível de transação e partes dotadas da capacidade necessária para a prática do ato. O contrato também não pode violar uma disposição legal imperativa nem a ordem pública.

1. Consentimento

O consentimento consiste na concordância das vontades das partes quanto à celebração do contrato e aos seus elementos essenciais. Para esse efeito, é necessário determinar a natureza da relação, o objeto da obrigação, a contrapartida, o prazo e outras matérias consideradas essenciais de acordo com o tipo de contrato.

A continuação das negociações ou a troca de propostas não são suficientes para constituir o contrato enquanto as partes não alcançarem um acordo definitivo cujo conteúdo possa ser determinado.

2. Objeto do contrato

O objeto do contrato é o bem, o ato ou a abstenção de um ato sobre o qual recai a obrigação. Deve ser possível, lícito e determinado ou suscetível de determinação.

O objeto pode ser individualmente determinado, como na venda de um imóvel específico, ou determinado pelo seu género, como no fornecimento de determinada quantidade de mercadoria que cumpra certas especificações. Alguns dos efeitos do contrato variam de acordo com a natureza do objeto e a forma como este é determinado.

3. Capacidade das partes contratantes

Para que um ato jurídico seja válido, a parte contratante deve possuir capacidade para o praticar. As regras aplicáveis variam consoante a idade da pessoa, a sua condição e o grau de benefício ou prejuízo que o contrato lhe possa causar.

Os atos das pessoas sem capacidade ou com capacidade limitada estão sujeitos a regras destinadas a proteger os seus interesses. A falta de capacidade pode conduzir à nulidade ou à anulabilidade do ato, conforme a natureza do caso e a disposição legal aplicável.

4. Licitude do contrato

O objeto e o conteúdo do contrato devem ser lícitos. Não é válido acordar uma obrigação proibida por lei, uma cláusula contrária a uma disposição imperativa ou um efeito incompatível com a ordem pública.

As partes conservam a liberdade de determinar as cláusulas contratuais dentro dos limites estabelecidos pela lei. Podem regular os pormenores da sua relação de acordo com os respetivos interesses, desde que o acordo não contenha qualquer violação legal.

Integridade da vontade na celebração do contrato

Um contrato pode aparentar ter sido constituído por meio de proposta e aceitação, embora a vontade de uma das partes tenha sido afetada por um vício que comprometa a validade do seu consentimento.

Entre os principais vícios da vontade encontram-se:

1. Erro

O erro verifica-se quando o consentimento de uma das partes assenta numa representação incorreta de um facto essencial e essa representação influencia a sua decisão de contratar.

Nem todos os erros produzem o mesmo efeito jurídico. O erro deve ser essencial, tendo em conta as circunstâncias e a natureza do contrato, bem como o grau em que tenha influenciado a vontade da parte.

2. Dolo

O dolo ocorre mediante a utilização de meios fraudulentos ou a prestação de informações enganosas que levem uma parte a celebrar um contrato que não teria celebrado sem esses meios.

O dolo pode resultar de um ato positivo, mas também da ocultação de um facto essencial quando a natureza da transação ou a boa-fé imponham a sua divulgação.

3. Coação

Existe coação quando uma das partes é sujeita a uma ameaça que lhe provoca receio e a leva a celebrar o contrato sem liberdade de escolha.

O efeito da coação é avaliado tendo em conta as circunstâncias da pessoa, a natureza da ameaça e a sua capacidade para influenciar a vontade.

Força vinculativa do contrato

O contrato válido vincula as partes nos termos do seu conteúdo. Nenhuma delas pode revogá-lo ou modificá-lo unilateralmente, salvo se o contrato ou a lei o permitirem.

A força vinculativa protege a estabilidade das transações, uma vez que cada parte toma as suas decisões com base na expectativa de que a outra cumprirá as obrigações assumidas. Isto abrange as obrigações principais, como a entrega ou o pagamento da contrapartida, e as obrigações acessórias, como a confidencialidade, a cooperação, a prestação de informações e a abstenção de atos que impeçam a execução.

A força vinculativa do contrato não significa que todas as cláusulas escritas sejam automaticamente válidas. Uma cláusula contrária a uma disposição legal imperativa ou à ordem pública não se torna legítima apenas porque as partes concordaram com ela.

Execução do contrato de boa-fé

A Lei das Transações Civis exige que o contrato seja executado de acordo com o seu conteúdo e de forma compatível com as exigências da boa-fé. O contrato não se limita ao que nele está expressamente previsto, abrangendo igualmente as obrigações que resultem da lei, dos usos e da natureza do próprio contrato.

A boa-fé manifesta-se no comportamento prático das partes durante a execução. Entre as suas aplicações encontram-se:

  • Disponibilizar os dados e documentos necessários ao cumprimento da obrigação.

  • Não impedir a outra parte de executar as suas obrigações nem impor-lhe requisitos não previstos no acordo.

  • Divulgar os factos essenciais que influenciem a execução.

  • Respeitar os prazos e os procedimentos de notificação acordados.

  • Preservar as informações confidenciais.

  • Não exercer os direitos contratuais com a intenção de prejudicar a outra parte.

A boa-fé constitui um critério de avaliação da forma de execução e os seus efeitos não se limitam à fase de formação do contrato.

Interpretação do contrato

A interpretação torna-se necessária quando as expressões do contrato são ambíguas, admitem mais do que um significado ou algumas das suas disposições entram em contradição.

Quando o texto do contrato é claro, não se pode afastar o seu significado sob o pretexto de procurar a vontade das partes. Quando exista necessidade de interpretação, deve procurar-se a intenção comum dos contratantes, tendo em conta a natureza da transação, os usos e as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato.

A interpretação exige que o contrato seja lido como uma unidade interligada, e não através da análise isolada de cada cláusula. O significado de uma expressão pode ser determinado pelas definições incluídas no contrato, pelo âmbito dos trabalhos, pelo método de cálculo da contrapartida ou pelas obrigações relacionadas.

A necessidade de interpretação diminui quando o contrato define claramente:

  • O objeto e o âmbito do contrato.

  • As obrigações de cada parte.

  • A contrapartida e o mecanismo de pagamento.

  • O prazo de execução.

  • Os procedimentos de entrega e aceitação.

  • Os casos de atraso e incumprimento.

  • As condições de alteração, resolução e cessação.

  • Os meios de notificação.

  • O mecanismo de resolução de litígios.

Efeitos do contrato entre as partes

O contrato válido produz os seus efeitos entre as partes contratantes. Os direitos acordados constituem-se e as obrigações tornam-se exigíveis.

O contrato pode vincular apenas uma das partes, como em algumas formas de liberalidade, ou ambas, como nos contratos de compra e venda, arrendamento e empreitada. Nos contratos bilaterais, cada parte é credora sob determinado aspeto e devedora sob outro.

O devedor deve cumprir a sua obrigação da forma acordada. Se recusar o cumprimento, se atrasar ou executar a obrigação de forma incompleta ou defeituosa, produzem-se os efeitos jurídicos adequados à natureza do incumprimento.

Efeito do contrato relativamente a terceiros

Em princípio, o contrato não impõe obrigações a quem não tenha sido parte nele. Contudo, pode atribuir direitos a terceiros nos casos permitidos pela lei.

Esta regra é conhecida como princípio da relatividade dos efeitos do contrato. O acordo entre duas pessoas não é suficiente, por si só, para obrigar uma terceira pessoa a praticar um ato ou assumir uma responsabilidade que não tenha aceitado.

Alguns efeitos do contrato podem estender-se aos sucessores universais ou particulares, de acordo com as regras aplicáveis. Também é possível estipular em benefício de terceiro quando estejam preenchidos os respetivos requisitos legais.

Incumprimento do contrato

O incumprimento do contrato pode assumir diversas formas, entre as quais:

  • Recusa total de cumprimento.

  • Atraso no cumprimento da obrigação.

  • Cumprimento parcial.

  • Cumprimento defeituoso.

  • Violação das especificações ou condições acordadas.

  • Impedimento da outra parte de cumprir a sua obrigação.

O efeito jurídico do incumprimento varia consoante a sua gravidade, a possibilidade de correção, a natureza e as cláusulas do contrato e o dano resultante.

A parte lesada pode ter o direito de exigir o cumprimento específico, suspender o cumprimento da sua obrigação correspondente, resolver o contrato ou reclamar uma indemnização, desde que estejam preenchidos os requisitos legais aplicáveis a cada meio de tutela.

Resolução do contrato

A resolução está relacionada com o incumprimento da obrigação por uma das partes de um contrato bilateral. Produz a cessação da relação contratual e os efeitos definidos pela lei.

A resolução pode ser judicial ou resultar de um acordo expresso que autorize o credor a resolver o contrato em caso de incumprimento pelo devedor. A cláusula de resolução não dispensa a interpelação prévia, salvo se as partes tiverem acordado expressamente o contrário.

Em caso de resolução ou dissolução automática, as partes regressam, em princípio, à situação em que se encontravam antes da celebração do contrato. Se isso não for possível, o tribunal pode atribuir uma indemnização, tendo em conta as regras especiais aplicáveis aos contratos de execução continuada.

A resolução distingue-se da cessação. A resolução assenta normalmente num incumprimento contratual, enquanto a cessação pode ocorrer pelo termo do prazo, por acordo das partes ou pelo exercício de um direito previsto no contrato ou na lei.

Nulidade e anulabilidade do contrato

É necessário distinguir entre o contrato nulo e o contrato anulável.

Contrato nulo

O contrato é nulo quando falta um dos seus elementos essenciais ou quando viola uma disposição cuja inobservância determina a nulidade.

Qualquer pessoa com interesse pode invocar a nulidade, e o tribunal pode declará-la oficiosamente. A nulidade não pode ser sanada mediante confirmação das partes contratantes.

Contrato anulável

O contrato anulável constitui-se inicialmente como válido e produz os seus efeitos, mas a lei atribui a uma das partes o direito de pedir a sua anulação devido a um vício relacionado com a sua capacidade, a sua vontade ou outra causa legalmente reconhecida.

O contrato permanece eficaz enquanto o titular do direito não requerer a sua anulação. Esse direito pode extinguir-se por confirmação ou pelo decurso do prazo legal.

Cessação do contrato e extinção da obrigação

A cessação do contrato nem sempre coincide com a extinção de todas as obrigações dele resultantes.

O contrato pode terminar pelo decurso do prazo, pela concretização da sua finalidade ou pela resolução, mantendo-se algumas obrigações, como a confidencialidade, a devolução de documentos, a regularização de contas e a indemnização por danos anteriores.

A obrigação pode extinguir-se pelo cumprimento, remissão, compensação, confusão entre as posições de credor e devedor, impossibilidade de cumprimento ou outras causas regulamentadas pela lei.

Para determinar corretamente o efeito jurídico, é necessário distinguir entre a cessação da relação contratual principal e a extinção de cada obrigação resultante do contrato.

Importância da redação jurídica do contrato

O verdadeiro valor do contrato manifesta-se durante a sua execução e quando surge um litígio, e não apenas no momento da assinatura. Uma redação rigorosa define o âmbito da relação, clarifica responsabilidades e evita interpretações excessivamente amplas das obrigações.

Entre os elementos que merecem especial atenção na preparação de um contrato encontram-se:

  • Identificar as partes, as respetivas qualidades e os poderes dos seus representantes.

  • Descrever com precisão o objeto do contrato.

  • Determinar a contrapartida, os impostos e as despesas.

  • Definir as fases e os prazos de execução.

  • Estabelecer critérios claros de entrega e aceitação.

  • Regulamentar as alterações ao âmbito dos trabalhos.

  • Definir os casos de atraso e de força maior.

  • Regulamentar a responsabilidade e a indemnização.

  • Estabelecer as condições de resolução e cessação.

  • Determinar a jurisdição e o mecanismo de resolução de litígios.

A utilização de um modelo genérico que não considere a natureza da transação pode originar obrigações contraditórias ou lacunas que apenas se tornam visíveis após o início da execução.

Perguntas frequentes sobre o contrato na Lei das Transações Civis

O contrato deve ser celebrado por escrito?

Em princípio, o contrato constitui-se pela concordância entre a proposta e a aceitação, salvo se a lei exigir uma forma específica ou se as partes acordarem que o contrato apenas se constituirá por escrito.

A forma escrita continua, contudo, a ser um dos meios mais importantes para provar o acordo e determinar o seu conteúdo.

Uma das partes pode alterar unilateralmente o contrato?

Nenhuma das partes pode alterar o contrato unilateralmente, salvo se o próprio contrato ou a lei lhe atribuírem expressamente esse direito.

O poder de alteração deve ser exercido dentro dos limites acordados e em conformidade com a boa-fé.

Qual é a diferença entre resolução e nulidade?

A nulidade está relacionada com um vício na constituição do contrato ou com a violação de uma disposição legal que afete a sua validade. A resolução aplica-se a um contrato válido quando ocorre posteriormente um incumprimento que justifica a sua cessação.

O contrato vincula quem não seja parte?

Em princípio, o contrato não impõe obrigações a terceiros, embora possa atribuir-lhes direitos nos casos previstos na lei.

O termo do prazo do contrato extingue todos os direitos?

O prazo do contrato pode terminar e permanecerem direitos ou obrigações constituídos durante a sua vigência, como montantes devidos, indemnizações, obrigações de confidencialidade e devolução de documentos.

Conclusão

A Lei das Transações Civis estabelece um enquadramento geral que regulamenta o contrato desde a sua constituição até à cessação dos seus efeitos. Define as regras relativas ao consentimento, à interpretação, à execução e à boa-fé, e regula o incumprimento, a resolução, a nulidade e os efeitos do contrato relativamente a terceiros.

A proteção contratual concretiza-se através da conjugação entre uma constituição válida, uma redação rigorosa e uma execução adequada. Um contrato bem elaborado não se limita a provar o acordo: define as obrigações das partes, regula os riscos e estabelece soluções práticas para as situações que possam surgir durante a relação contratual.