Introdução

A obrigação surge quando uma pessoa adquire o direito de exigir de outra uma prestação determinada. O titular desse direito denomina-se credor, enquanto a pessoa sobre a qual recai a prestação se denomina devedor. Essa prestação pode consistir na transmissão de um direito, na entrega de um bem, na execução de um trabalho, na abstenção de determinado ato ou no pagamento de uma indemnização.

A mera existência de um interesse económico ou de uma expectativa pessoal não é suficiente para fazer nascer uma obrigação. É necessário que exista um fundamento reconhecido pela lei e ao qual esta atribua efeitos jurídicos. Esse fundamento denomina-se fonte da obrigação, isto é, o facto ou ato jurídico do qual nasce um direito pessoal e em virtude do qual se estabelece uma relação jurídica entre o credor e o devedor.

A Lei das Transações Civis, promulgada pelo Decreto Real n.º M/191, de 29/11/1444 H., regula as fontes das obrigações na secção dedicada às obrigações. Estas fontes incluem o contrato, o ato jurídico unilateral, o facto danoso, o enriquecimento sem causa e as figuras com ele relacionadas, como o pagamento indevido e a gestão de negócios alheios, bem como as obrigações que resultam diretamente da lei. (Sítio oficial das leis e regulamentos)

O que se entende por fontes das obrigações?

A fonte da obrigação é o fundamento jurídico que determina o nascimento de uma dívida na esfera jurídica do devedor. A identificação dessa fonte é importante para determinar as regras aplicáveis à relação, as condições de exigibilidade da prestação, o modo de provar o direito, as consequências jurídicas do incumprimento e o prazo durante o qual a ação pode ser apreciada.

Por exemplo, a obrigação do comprador de pagar o preço resulta do contrato de compra e venda. A obrigação de quem, por culpa, danifica bens de outra pessoa resulta do facto danoso. A obrigação de restituir uma quantia recebida sem direito resulta do pagamento indevido. Já a obrigação imposta diretamente por uma disposição especial tem como fonte a própria lei.

O resultado económico pode ser semelhante em obrigações provenientes de fontes diferentes, mas as regras aplicáveis variam consoante o fundamento jurídico da obrigação. A indemnização por incumprimento de um contrato rege-se pelas normas da responsabilidade contratual, enquanto a indemnização por danos causados a uma pessoa que não mantém qualquer relação contratual com o responsável se rege pelas normas relativas ao facto danoso.

Primeiro: O contrato

O contrato como fonte de obrigações

O contrato é a fonte mais comum de obrigações nas transações civis e comerciais. Forma-se mediante a concordância entre a proposta e a aceitação, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos, sem prejuízo das formalidades ou procedimentos especiais exigidos para determinados contratos.

O contrato assenta na coincidência de duas ou mais vontades destinadas a criar, modificar, transmitir ou extinguir uma relação jurídica. Uma vez validamente celebrado, nascem os direitos e as obrigações acordados entre as partes, e cada uma fica vinculada ao cumprimento do que assumiu.

No contrato de compra e venda, o vendedor obriga-se a transmitir e entregar o bem vendido, enquanto o comprador se obriga a pagar o preço. No contrato de arrendamento, o senhorio obriga-se a permitir ao arrendatário o gozo do bem arrendado, enquanto este se obriga a pagar a renda. No contrato de empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar a obra, enquanto o dono da obra se obriga a pagar a contrapartida acordada.

Âmbito das obrigações resultantes do contrato

As obrigações contratuais não se limitam às cláusulas expressamente redigidas no contrato. Incluem igualmente as obrigações consideradas necessárias nos termos da lei, dos usos e da natureza da transação. Assim, o contrato pode dar origem a obrigações acessórias, tais como:

  • Prestar a cooperação necessária à execução do contrato.

  • Fornecer os dados e documentos exigidos.

  • Manter a confidencialidade das informações.

  • Informar a outra parte dos factos que influenciem a execução.

  • Abster-se de impedir o cumprimento da obrigação.

  • Adotar as medidas habituais para conservar o objeto do contrato.

O contrato deve ser executado em conformidade com o seu conteúdo e segundo as exigências da boa-fé. Nenhuma das partes pode invocar a literalidade de uma cláusula de forma a frustrar a finalidade legítima do contrato ou a causar à outra parte um prejuízo contrário à honestidade e à confiança exigidas nas relações contratuais.

Efeitos do incumprimento de uma obrigação contratual

Se uma das partes se recusar a cumprir a sua obrigação, se atrasar no cumprimento ou a executar de forma parcial ou defeituosa, a outra parte pode recorrer aos meios reconhecidos pela lei, atendendo à natureza do contrato e do incumprimento, incluindo:

  • Exigir o cumprimento específico.

  • Suspender o cumprimento da obrigação correspondente.

  • Requerer a resolução do contrato.

  • Reclamar uma indemnização.

  • Exercer os direitos previstos no contrato para os casos de atraso ou incumprimento.

A aplicação de cada meio depende do cumprimento dos respetivos requisitos legais e das cláusulas válidas previstas no contrato. Estas consequências demonstram que o contrato não constitui apenas um documento de entendimento entre as partes, mas uma fonte direta de obrigações exigíveis e suscetíveis de execução. (Sítio oficial das leis e regulamentos)

Segundo: O ato jurídico unilateral

Quando é que a vontade unilateral cria uma obrigação?

Em regra, a criação voluntária de uma obrigação exige a concordância de duas vontades, normalmente por meio de um contrato. Contudo, a Lei das Transações Civis admite que uma pessoa fique vinculada pela sua vontade unilateral nos casos previstos pelas disposições legais.

Entende-se por ato jurídico unilateral a manifestação independente de vontade emitida por uma pessoa com a intenção de criar uma obrigação a seu cargo, sem que o nascimento dessa obrigação dependa da aceitação de outra pessoa, desde que estejam preenchidas as condições previstas na lei.

As normas relativas aos contratos aplicam-se aos atos jurídicos unilaterais na medida em que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção das disposições que pressupõem a existência de duas vontades coincidentes para a criação da obrigação. (Sítio oficial das leis e regulamentos)

Promessa de recompensa

A promessa de recompensa constitui a aplicação mais evidente da obrigação resultante de uma vontade unilateral. Verifica-se quando uma pessoa dirige ao público uma promessa de conceder determinada recompensa a quem realizar um ato específico, como encontrar um objeto perdido, fornecer determinada informação ou alcançar um resultado anunciado pelo promitente.

O promitente fica obrigado a entregar a recompensa a quem tenha realizado o ato de acordo com as condições anunciadas, ainda que essa pessoa desconhecesse a promessa ou não tivesse atuado com a intenção de obter a recompensa.

Se o promitente fixar um prazo para a realização do ato, permanece vinculado pela promessa durante esse prazo. Se não fixar prazo, pode revogar a promessa pelo mesmo meio utilizado para a formular ou através de anúncio público da revogação, sem prejuízo do direito de quem tenha concluído o ato antes da divulgação da revogação, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Importância de redigir corretamente os anúncios dirigidos ao público

Alguns anúncios comerciais ou profissionais podem tornar-se fonte de uma obrigação quando contenham uma promessa clara de uma recompensa ou benefício determinado em contrapartida de um ato específico. Por isso, o anúncio deve indicar:

  • O ato que deve ser realizado.

  • As condições para adquirir o direito à recompensa.

  • O valor da recompensa ou o método para o determinar.

  • O prazo fixado para a realização do ato.

  • O mecanismo para demonstrar o preenchimento das condições.

  • A forma de atuação quando várias pessoas realizem o ato.

Uma redação rigorosa evita divergências sobre se o anúncio constitui apenas um convite ou uma descrição promocional, ou se representa uma promessa vinculativa que confere um direito a quem preencha as suas condições.

Terceiro: O facto danoso

Como nasce uma obrigação de um facto danoso?

A obrigação de indemnizar nasce quando uma pessoa pratica um ato culposo que causa dano a outra. A Lei das Transações Civis estabelece que qualquer pessoa cuja culpa cause dano a outra fica obrigada a indemnizá-la.

Esta fonte distingue-se do contrato porque a obrigação não resulta de um acordo prévio entre o responsável e o lesado, mas nasce quando o facto danoso ocorre e se encontram preenchidos os requisitos legais aplicáveis. (Sítio oficial das leis e regulamentos)

Elementos da responsabilidade pelo facto danoso

A responsabilidade resultante de um facto danoso assenta em três elementos relacionados entre si:

1. A culpa

A culpa consiste num comportamento que se afasta de um dever legal ou do grau de diligência esperado de uma pessoa comum nas mesmas circunstâncias. Pode resultar de uma ação positiva, como destruir bens de outra pessoa, ou da omissão de uma medida que deveria ter sido adotada.

A culpa pode ser intencional, como na destruição deliberada, ou não intencional, como nos casos de negligência, falta de precaução ou omissão das medidas necessárias.

2. O dano

A culpa deve causar prejuízo a um direito ou interesse legítimo do lesado. O dano pode ser material, como a destruição de bens, a realização de despesas ou a perda de rendimentos. Pode também ser moral quando se encontrem preenchidas as condições para a sua indemnização.

A indemnização abrange a perda sofrida pelo lesado e os lucros cessantes, desde que constituam uma consequência natural do facto danoso. Deve igualmente considerar-se o dano que o lesado poderia ter evitado através do esforço razoável exigido pelas circunstâncias.

3. O nexo de causalidade

Deve existir uma relação causal entre a culpa e o dano, de modo que este resulte do comportamento imputado ao responsável. Se ficar provado que o dano resultou de outra causa independente, de força maior ou exclusivamente da culpa do próprio lesado, a existência da responsabilidade ou o montante da indemnização poderá ser afetado, consoante as circunstâncias.

Indemnização pelos danos

A indemnização é fixada num montante suficiente para reparar integralmente o dano e restabelecer o lesado na situação em que se encontrava, ou em que se encontraria, se o dano não tivesse ocorrido.

A indemnização pode ser pecuniária ou em espécie, quando seja possível eliminar o dano e restaurar a situação anterior. O tribunal terá em conta a natureza e a extensão do dano, as suas consequências diretas, as circunstâncias envolventes e o grau de contribuição do lesado para a sua produção ou agravamento.

A indemnização resultante de um facto danoso inclui igualmente o dano moral, de acordo com os critérios estabelecidos, como o sofrimento físico ou psicológico causado por uma ofensa ao corpo, à liberdade, à honra, à reputação ou à posição social da pessoa.

Quarto: O ato benéfico e o enriquecimento sem causa

Significado do ato benéfico

A Lei das Transações Civis regula as situações em que uma pessoa obtém um benefício à custa de outra sem que exista uma causa legítima que justifique a sua conservação. Estas situações enquadram-se nas regras relativas ao enriquecimento sem causa, ao pagamento indevido e à gestão de negócios alheios.

Esta fonte visa impedir o desequilíbrio patrimonial entre as pessoas. Quem se enriquece sem causa legítima à custa de outra pessoa fica obrigado, dentro dos limites do enriquecimento obtido, a compensar aquela que sofreu a perda correspondente.

O nascimento desta obrigação não exige a existência de um contrato entre as partes, nem que a pessoa enriquecida tenha praticado qualquer ato culposo. A obrigação de restituição resulta da obtenção ou transferência de um benefício sem fundamento jurídico que justifique a sua conservação.

Enriquecimento sem causa

O enriquecimento sem causa verifica-se quando estão reunidos os seguintes elementos:

  • Um aumento ou benefício no património de uma pessoa.

  • Uma perda ou empobrecimento no património de outra.

  • Uma relação entre o enriquecimento e o empobrecimento.

  • A inexistência de contrato, disposição legal ou causa legítima que justifique o enriquecimento.

A obrigação do beneficiário limita-se ao valor do enriquecimento obtido e à perda sofrida pela pessoa empobrecida. Se a perda exceder o enriquecimento, a obrigação limita-se ao valor do enriquecimento. Se o enriquecimento exceder a perda, a indemnização limita-se ao valor desta.

Pagamento indevido

O pagamento indevido ocorre quando uma pessoa entrega dinheiro ou outra vantagem acreditando que existe uma obrigação e, posteriormente, se verifica que a dívida não existia ou que o pagamento não era devido.

Entre os exemplos incluem-se:

  • Transferir, por engano, uma quantia para a conta de outra pessoa.

  • Pagar uma fatura que já tinha sido liquidada.

  • Cobrar um valor superior ao devido.

  • Pagar uma dívida que já se tinha extinguido antes do pagamento.

  • Entregar um bem a pessoa diferente do seu proprietário devido a erro nos dados.

Quem recebe um pagamento indevido fica obrigado a restituí-lo de acordo com as circunstâncias e tendo em conta se agiu de boa-fé ou se sabia não ter direito ao recebimento. Nos casos previstos na lei, a restituição pode abranger também os frutos ou benefícios obtidos.

Gestão de negócios alheios

A gestão de negócios alheios ocorre quando uma pessoa assume intencionalmente um assunto urgente por conta de outra, sem estar obrigada ou autorizada a fazê-lo.

Entre os exemplos incluem-se a intervenção para reparar uma fuga grave num imóvel de um vizinho durante a sua ausência, com o objetivo de proteger o imóvel contra danos, ou a adoção de medidas urgentes para conservar bens alheios quando não seja possível contactar atempadamente o proprietário.

O gestor fica obrigado a prosseguir a atuação até que o beneficiário possa assumi-la pessoalmente, a informá-lo da intervenção quando tal seja possível, a agir com a diligência de uma pessoa comum, a prestar contas dos atos praticados e a restituir tudo o que tenha recebido em consequência da gestão.

Em contrapartida, quando estejam preenchidos os requisitos legais, o beneficiário deve cumprir os compromissos assumidos pelo gestor em seu nome, compensá-lo pelas obrigações contraídas, reembolsá-lo pelas despesas necessárias e úteis justificadas pelas circunstâncias e indemnizá-lo pelos danos sofridos em resultado da atuação. O gestor não tem direito a remuneração, salvo se a atividade fizer parte da sua profissão.

Prazo para as ações de enriquecimento sem causa, pagamento indevido e gestão de negócios alheios

A lei estabelece um prazo especial para estas ações. A ação resultante de enriquecimento sem causa, pagamento indevido ou gestão de negócios alheios não será apreciada depois de decorridos três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do seu direito. Em qualquer caso, a ação não será apreciada depois de decorridos dez anos desde a data do nascimento do direito. (Sítio oficial das leis e regulamentos)

Quinto: A lei

A lei como fonte direta de obrigações

Uma obrigação pode nascer diretamente de uma disposição legal sem se fundar num contrato, numa vontade unilateral, num facto danoso ou num enriquecimento sem causa. Nesta situação, é a própria disposição que cria o direito e determina quem são o devedor e o credor, bem como o conteúdo da prestação exigida.

A Lei das Transações Civis estabelece que as obrigações que nascem direta e exclusivamente da lei se regem pelas disposições legais que as criaram. Isto significa que o seu âmbito, condições, efeitos e formas de reclamação são determinados pela disposição específica que estabeleceu a obrigação. (Sítio oficial das leis e regulamentos)

Exemplos de obrigações resultantes da lei

As obrigações legais surgem em diferentes áreas, incluindo:

  • Obrigações resultantes de determinadas relações de propriedade e vizinhança.

  • Deveres do tutor, curador ou administrador na gestão dos bens da pessoa sob a sua responsabilidade.

  • Obrigações estabelecidas para proteger determinados grupos ou interesses.

  • Deveres de restituição ou entrega impostos por uma disposição especial.

  • Obrigações de alimentos, reparação ou conservação quando previstas na lei.

  • Obrigações impostas por leis especiais aos titulares de determinadas atividades ou profissões.

Estas obrigações distinguem-se das contratuais porque a vontade da pessoa não constitui o fundamento da sua criação, ainda que a sua entrada na relação ou a aquisição de determinada qualidade jurídica tenha ocorrido voluntariamente. Assim que se verifica o facto ao qual a lei associa a consequência jurídica, a obrigação nasce nos termos da disposição aplicável.

Diferença entre as fontes das obrigações

A identificação correta da fonte permite determinar as regras aplicáveis:

  • Contrato: A obrigação nasce da concordância das vontades das partes.

  • Vontade unilateral: A obrigação nasce da vontade de uma única pessoa nos casos previstos na lei.

  • Facto danoso: A obrigação de indemnizar nasce de uma culpa que causa dano a outra pessoa.

  • Enriquecimento sem causa: A obrigação nasce da necessidade de restituir um benefício ou compensar uma perda ocorrida sem causa legítima.

  • Lei: A obrigação nasce diretamente de uma disposição legal que determina o seu conteúdo e as suas condições.

Num mesmo facto podem parecer concorrer várias fontes. Contudo, a ação não pode basear-se apenas na qualificação jurídica mais favorável ao credor. Deve identificar-se a fonte que corresponde à verdadeira natureza da relação.

Se o dano resultar do incumprimento de uma obrigação prevista num contrato, a responsabilidade será, em princípio, contratual. Se o dano ocorrer independentemente da obrigação contratual ou atingir um terceiro, poderá existir responsabilidade por facto danoso quando estejam preenchidos os respetivos requisitos.

Importância de identificar a fonte da obrigação

A correta qualificação da fonte da obrigação constitui uma etapa essencial na preparação de ações ou defesas em litígios, pois influencia diversas matérias, entre elas:

  • Determinar os elementos da pretensão que devem ser provados.

  • Identificar a parte obrigada a cumprir.

  • Determinar o âmbito da indemnização.

  • Conhecer os efeitos da interpelação prévia ou da sua ausência.

  • Identificar os meios de execução disponíveis.

  • Determinar as condições de resolução ou restituição.

  • Identificar os prazos legais para a apreciação da ação.

  • Avaliar a validade dos acordos de exclusão ou limitação de responsabilidade.

  • Determinar o tribunal competente e a lei especial aplicável, quando relevante.

Uma qualificação incorreta da fonte pode conduzir à fundamentação da pretensão em normas que não se aplicam aos factos, à omissão de um elemento necessário ou à exigência de um meio de tutela não reconhecido pela lei para esse tipo de obrigação.

Perguntas frequentes sobre as fontes das obrigações

O contrato é a única fonte de uma obrigação?

O contrato é a fonte mais comum, mas não é a única. A obrigação pode nascer também de uma vontade unilateral, de um facto danoso, de um enriquecimento sem causa ou diretamente da lei.

A vontade unilateral cria uma obrigação em todos os casos?

A vontade unilateral só cria uma obrigação nos casos previstos pelas disposições legais. A promessa pública de uma recompensa determinada constitui uma das suas aplicações mais relevantes.

É necessário existir um contrato para reclamar uma indemnização?

Não é necessário existir um contrato. A indemnização pode ser reclamada quando uma pessoa causa, por culpa, dano a outra e se encontram preenchidos os elementos da responsabilidade pelo facto danoso.

Qual é a diferença entre o facto danoso e o enriquecimento sem causa?

O facto danoso assenta numa culpa que causa prejuízo a outra pessoa. O enriquecimento sem causa assenta na obtenção, por uma pessoa, de um benefício à custa de outra sem fundamento legítimo, ainda que o beneficiário não tenha praticado qualquer ato culposo.

Toda a intervenção nos assuntos de outra pessoa constitui gestão de negócios alheios?

Para existir gestão de negócios alheios, a pessoa deve assumir intencionalmente um assunto urgente por conta de outra sem estar obrigada a fazê-lo. A sua qualificação depende da natureza da intervenção, das circunstâncias em que ocorreu e da medida em que beneficiou o interessado.

Uma obrigação pode nascer diretamente de uma disposição legal?

Sim. Uma obrigação nasce diretamente da lei quando uma disposição associa a ocorrência de determinado facto a uma prestação específica. Aplicam-se a essa obrigação as regras previstas na disposição que a criou.


Conclusão

As fontes das obrigações determinam o fundamento jurídico dos direitos pessoais na Lei das Transações Civis. A obrigação pode nascer do acordo das partes através de um contrato, de um ato jurídico unilateral nos casos previstos na lei, de um facto danoso que imponha indemnização, de um enriquecimento obtido sem causa legítima ou diretamente de uma disposição legal.

A identificação da fonte assume importância prática na interpretação da relação, na prova do direito, na determinação das obrigações, na escolha do meio de tutela adequado, na avaliação da indemnização e na identificação dos prazos legais aplicáveis. A validade de uma pretensão não depende apenas da existência de um dano ou de uma dívida, mas também da correta identificação do fundamento jurídico que deu origem à obrigação e das consequências que dele resultam.